Antonio Carlos Vendrame
![]()
A
periculosidade por inflamáveis é devida àqueles que ingressam em área de
risco por inflamáveis líquidos ou gasosos de forma permanente e em condições
de risco acentuado, nos estritos termos do art. 193 da CLT. A Norma
Regulamentadora nº 16 (NR-16) da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do
Trabalho, regulamenta o tema com maior profundidade, definindo quais os
trabalhadores que fazem jus ao dito adicional, bem como elenca quais as áreas
de risco.
Grande parte dos prédios comerciais possui um conjunto de motogeradores
alimentados por óleo diesel, destinados a suprir o consumo de energia elétrica
em eventuais panes ou quedas da rede. O combustível que supre tais geradores,
normalmente, é oriundo de pequenos tanques aéreos instalados junto a eles, ou
em sala própria no interior da edificação.
Estão se tornando um modismo, na Justiça do Trabalho, os pedidos de
periculosidade por empregados que laboraram em tais edifícios, ainda que estes
jamais tenham ingressado nestas áreas de risco. O julgamento técnico
distorcido de alguns profissionais tem caracterizado a periculosidade por inflamáveis
a todos os trabalhadores de um prédio, independentemente do pavimento onde
laborem, pelo simples fato da existência de geradores ou tanques em seu
pavimento térreo ou subsolo.
Seria até razoável caracterizar a periculosidade por inflamáveis para
aqueles trabalhadores que tenham ingressado no recinto onde se encontram os
ditos tanques, ainda que a legislação estabeleça como área de risco somente
a bacia de segurança do tanque. Ocorre que os profissionais têm justificado
seu pretenso enquadramento com base na letra “s” do item 3 do anexo 2 da NR-16,
que trata especificamente de vasilhames e não tanques. Tanques são
equipamentos estacionários, ao contrário de vasilhames que podem ser
movimentados, daí a legislação estabelecer enquadramentos distintos para
ambos. Uma vez que o tanque é estacionário, a área de risco está restrita à
bacia de segurança; no caso dos vasilhames, como são movimentáveis, a área
de risco propaga-se por todo o recinto interno. Aliás, compreenda-se como
recinto interno o espaço delimitado por paredes, piso e teto.
Os enquadramentos realizados consideram os edifícios como um único
recinto, de forma a validar a periculosidade em todos os seus andares,
independentemente dos tanques estarem no térreo ou subsolo e o trabalhador
prestar seu labor, por exemplo, no 20º andar! Na realidade, é um desatino
considerar um edifício, em sua totalidade, como único recinto fechado; pior,
ainda, é utilizar a justificativa de que o edifício está interligado
internamente através de escadas, elevadores, corredores e portas. Ora, será
que existe algum prédio cujos andares não sejam interligados por escadas,
elevadores, corredores e portas? Tal modelo de prédio é surreal, pois todos os
andares seriam totalmente fechados (uma vez que não possuiria escadas,
elevadores, corredores ou portas), impedindo, inclusive, o acesso de pessoas...
Outro erro é utilizar-se de critérios não previstos na legislação
aplicável, a exemplo da NR-20, para justificar a periculosidade. É fato que a
NR-20, através do item 20.2.7. veda a disposição de tanques de inflamáveis aéreos
no interior de edifícios, exceto sob a forma enterrada, assim como o item
20.2.13. Preceitua que somente podem ser armazenados, dentro de um edifício,
vasilhames com capacidade máxima de 250 litros; porém, tais proibições já são
apenadas por multas específicas, inexistindo qualquer menção legal de que
tais descumprimentos, por si só, sejam requisitos para a caracterização da
periculosidade por inflamáveis.
É temerário falarmos nas conseqüências de incêndio ou explosão
originada no subsolo de um prédio com relação aos demais andares. O
opinamento técnico toma rumo de palpite quando, sem qualquer base técnico-científica,
argumenta-se sobre as conseqüências de eventual incêndio ou explosão para
ratificar um enquadramento. Há estudos específicos, na área de gerência de
riscos, que estimam quais os impactos de um incêndio ou explosão.
A análise do perigo ou a demonstração da cadeia de relação causa e
efeito entre o exercício do trabalho e o acidente é requisito exigido na análise
da periculosidade por força da Portaria nº 3.311, de 29-11-89 do Ministério
do Trabalho, em sua Instrução para elaboração de laudo de insalubridade e
periculosidade, subitem 6.1.
Normalmente, os laudos periciais apresentados restringem-se à simples
inspeção visual no local de trabalho, somente para constatar a existência do
inflamável, que passou a ser o único requisito para enquadramento da
periculosidade.
Adicionalmente, os trabalhos periciais têm se distanciado do art. 193 da
CLT. Remontando aos primórdios da instituição do adicional de periculosidade
por inflamáveis, a intenção do legislador, ao criá-lo, foi a de remunerar os
empregados da Petrobrás pelo perigo a que se expunham nas plataformas,
refinarias e outros correlatos. Atualmente, presenciamos o enquadramento da
periculosidade para instalações de comércio, bancos e até mesmo prestação
de serviços.
Por outro lado, são desprezados os diversos equipamentos de proteção
coletiva existentes nos prédios, tais como:
•
luminárias à prova de explosão;
•
sistemas de ventilação forçada;
•
detetores de fumaça;
•
alarmes de incêndio;
•
portas corta-fogo;
•
bacias de segurança;
•
sinalização visual;
•
iluminação de emergência;
•
extintores, sprinklers e hidrantes;
•
brigada treinada e bombeiros profissionais.
Infelizmente, não se distingue o risco do perigo, entendendo ambos os
conceitos como sinônimos, o que se constitui em erro crasso. Riscos são
inerentes ao nosso cotidiano, todos estamos sujeitos a diversos riscos; no
entanto, estes podem ser tecnicamente administrados de forma a não se
constituir perigo. Perigo é o risco fora de controle, para o qual não há
medidas capazes de reduzir seu potencial catastrófico.
É razoável acreditar que na eventualidade de um princípio de incêndio,
haveria vários fatores agindo simultaneamente na prevenção e controle do
risco, quais sejam:
•
imediata atuação da Brigada de Incêndios, composta por empregados
treinados;
•
imediata atuação dos bombeiros profissionais existentes no quadro de
empregados;
•
alarme sonoro indicativo de princípio de incêndio, interligado à
central de segurança;
•
abandono do prédio pelos empregados, que periodicamente são treinados
em exercícios simulados;
•
detetor de fumaça indicativo de princípio de incêndio, interligado à
central de segurança;
•
utilização de extintores portáteis para combate ao princípio de incêndio;
•
utilização de hidrantes no combate ao incêndio;
•
acionamento automático dos sprinklers, que também agiriam no combate ao
incêndio;
•
finalmente, acionamento do Corpo de Bombeiros.
Analogias como as que têm sido realizadas, fatalmente levariam à
enganosa conclusão de que qualquer prédio se constituiria em área de risco,
uma vez que todo prédio comercial possui sistema de geradores auxiliares para
suprir eventuais panes de energia elétrica e tais geradores, fatalmente, são
alimentados por algum tipo de combustível.
No mundo moderno, o homem constantemente ingressa em áreas de risco,
seja quando abastece seu veículo ou viaja de avião, seja quando se encontra em
sua residência, onde sempre há uma dispensa com vários litros de inflamáveis,
tais como álcool, querosene, cera etc.
Antonio Carlos Vendrame
Engenheiro Químico e Engenheiro de Segurança do Trabalho. Professor dos Cursos de Pós-Graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho, Medicina do Trabalho e Enfermagem do Trabalho. Perito da Justiça do Trabalho, Justiça Cível e Justiça Federal com mais de 600 trabalhos realizados. Colunista e articulista de várias revistas especializadas em Segurança e Direito do Trabalho. Diretor da Vendrame Consultores Associados. e-mail:perito@vendrame.com.br
Livros publicados:
"Curso de Introdução à Perícia Judicial", "Aposentadoria Especial - com enfoque em segurança e medicina do trabalho" e "Acidentes Domésticos - Manual de Prevenção", pela Editora LTr.