O reiterado erro que pode se tornar jurisprudência

Antonio Carlos Vendrame

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          A periculosidade por inflamáveis é devida àqueles que ingressam em área de risco por inflamáveis líquidos ou gasosos de forma permanente e em condições de risco acentuado, nos estritos termos do art. 193 da CLT. A Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, regulamenta o tema com maior profundidade, definindo quais os trabalhadores que fazem jus ao dito adicional, bem como elenca quais as áreas de risco.

          Grande parte dos prédios comerciais possui um conjunto de motogeradores alimentados por óleo diesel, destinados a suprir o consumo de energia elétrica em eventuais panes ou quedas da rede. O combustível que supre tais geradores, normalmente, é oriundo de pequenos tanques aéreos instalados junto a eles, ou em sala própria no interior da edificação.

          Estão se tornando um modismo, na Justiça do Trabalho, os pedidos de periculosidade por empregados que laboraram em tais edifícios, ainda que estes jamais tenham ingressado nestas áreas de risco. O julgamento técnico distorcido de alguns profissionais tem caracterizado a periculosidade por inflamáveis a todos os trabalhadores de um prédio, independentemente do pavimento onde laborem, pelo simples fato da existência de geradores ou tanques em seu pavimento térreo ou subsolo.

          Seria até razoável caracterizar a periculosidade por inflamáveis para aqueles trabalhadores que tenham ingressado no recinto onde se encontram os ditos tanques, ainda que a legislação estabeleça como área de risco somente a bacia de segurança do tanque. Ocorre que os profissionais têm justificado seu pretenso enquadramento com base na letra “s” do item 3 do anexo 2 da NR-16, que trata especificamente de vasilhames e não tanques. Tanques são equipamentos estacionários, ao contrário de vasilhames que podem ser movimentados, daí a legislação estabelecer enquadramentos distintos para ambos. Uma vez que o tanque é estacionário, a área de risco está restrita à bacia de segurança; no caso dos vasilhames, como são movimentáveis, a área de risco propaga-se por todo o recinto interno. Aliás, compreenda-se como recinto interno o espaço delimitado por paredes, piso e teto.

          Os enquadramentos realizados consideram os edifícios como um único recinto, de forma a validar a periculosidade em todos os seus andares, independentemente dos tanques estarem no térreo ou subsolo e o trabalhador prestar seu labor, por exemplo, no 20º andar! Na realidade, é um desatino considerar um edifício, em sua totalidade, como único recinto fechado; pior, ainda, é utilizar a justificativa de que o edifício está interligado internamente através de escadas, elevadores, corredores e portas. Ora, será que existe algum prédio cujos andares não sejam interligados por escadas, elevadores, corredores e portas? Tal modelo de prédio é surreal, pois todos os andares seriam totalmente fechados (uma vez que não possuiria escadas, elevadores, corredores ou portas), impedindo, inclusive, o acesso de pessoas...

          Outro erro é utilizar-se de critérios não previstos na legislação aplicável, a exemplo da NR-20, para justificar a periculosidade. É fato que a NR-20, através do item 20.2.7. veda a disposição de tanques de inflamáveis aéreos no interior de edifícios, exceto sob a forma enterrada, assim como o item 20.2.13. Preceitua que somente podem ser armazenados, dentro de um edifício, vasilhames com capacidade máxima de 250 litros; porém, tais proibições já são apenadas por multas específicas, inexistindo qualquer menção legal de que tais descumprimentos, por si só, sejam requisitos para a caracterização da periculosidade por inflamáveis.

          É temerário falarmos nas conseqüências de incêndio ou explosão originada no subsolo de um prédio com relação aos demais andares. O opinamento técnico toma rumo de palpite quando, sem qualquer base técnico-científica, argumenta-se sobre as conseqüências de eventual incêndio ou explosão para ratificar um enquadramento. Há estudos específicos, na área de gerência de riscos, que estimam quais os impactos de um incêndio ou explosão.

          A análise do perigo ou a demonstração da cadeia de relação causa e efeito entre o exercício do trabalho e o acidente é requisito exigido na análise da periculosidade por força da Portaria nº 3.311, de 29-11-89 do Ministério do Trabalho, em sua Instrução para elaboração de laudo de insalubridade e periculosidade, subitem 6.1.

          Normalmente, os laudos periciais apresentados restringem-se à simples inspeção visual no local de trabalho, somente para constatar a existência do inflamável, que passou a ser o único requisito para enquadramento da periculosidade.

          Adicionalmente, os trabalhos periciais têm se distanciado do art. 193 da CLT. Remontando aos primórdios da instituição do adicional de periculosidade por inflamáveis, a intenção do legislador, ao criá-lo, foi a de remunerar os empregados da Petrobrás pelo perigo a que se expunham nas plataformas, refinarias e outros correlatos. Atualmente, presenciamos o enquadramento da periculosidade para instalações de comércio, bancos e até mesmo prestação de serviços.

          Por outro lado, são desprezados os diversos equipamentos de proteção coletiva existentes nos prédios, tais como:

                           luminárias à prova de explosão;

                           sistemas de ventilação forçada;

                           detetores de fumaça;

                           alarmes de incêndio;

                           portas corta-fogo;

                           bacias de segurança;

                           sinalização visual;

                           iluminação de emergência;

                           extintores, sprinklers e hidrantes;

                           brigada treinada e bombeiros profissionais.

          Infelizmente, não se distingue o risco do perigo, entendendo ambos os conceitos como sinônimos, o que se constitui em erro crasso. Riscos são inerentes ao nosso cotidiano, todos estamos sujeitos a diversos riscos; no entanto, estes podem ser tecnicamente administrados de forma a não se constituir perigo. Perigo é o risco fora de controle, para o qual não há medidas capazes de reduzir seu potencial catastrófico.

          É razoável acreditar que na eventualidade de um princípio de incêndio, haveria vários fatores agindo simultaneamente na prevenção e controle do risco, quais sejam:

                           imediata atuação da Brigada de Incêndios, composta por empregados treinados;

                           imediata atuação dos bombeiros profissionais existentes no quadro de empregados;

                           alarme sonoro indicativo de princípio de incêndio, interligado à central de segurança;

                           abandono do prédio pelos empregados, que periodicamente são treinados em exercícios simulados;

                           detetor de fumaça indicativo de princípio de incêndio, interligado à central de segurança;

                           utilização de extintores portáteis para combate ao princípio de incêndio;

                           utilização de hidrantes no combate ao incêndio;

                           acionamento automático dos sprinklers, que também agiriam no combate ao incêndio;

                           finalmente, acionamento do Corpo de Bombeiros.

          Analogias como as que têm sido realizadas, fatalmente levariam à enganosa conclusão de que qualquer prédio se constituiria em área de risco, uma vez que todo prédio comercial possui sistema de geradores auxiliares para suprir eventuais panes de energia elétrica e tais geradores, fatalmente, são alimentados por algum tipo de combustível.

          No mundo moderno, o homem constantemente ingressa em áreas de risco, seja quando abastece seu veículo ou viaja de avião, seja quando se encontra em sua residência, onde sempre há uma dispensa com vários litros de inflamáveis, tais como álcool, querosene, cera etc.

          Estes enquadramentos distorcidos, pelas reiteradas ocorrências, têm inclinado a própria justiça a reconhecer como legal uma condição temerária sob o ponto de vista técnico. Em várias situações anteriores, já vimos a justiça transformando aberrações técnicas em jurisprudência, pelo uso continuado de opiniões tecnicamente discutíveis.

Antonio Carlos Vendrame

Engenheiro Químico e Engenheiro de Segurança do Trabalho. Professor dos Cursos de Pós-Graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho, Medicina do Trabalho e Enfermagem do Trabalho. Perito da Justiça do Trabalho, Justiça Cível e Justiça Federal com mais de 600 trabalhos realizados. Colunista e articulista de várias revistas especializadas em Segurança e Direito do Trabalho. Diretor da Vendrame Consultores Associados. e-mail:perito@vendrame.com.br

Livros publicados:

"Curso de Introdução à Perícia Judicial", "Aposentadoria Especial - com enfoque em   segurança e medicina do trabalho" e "Acidentes Domésticos - Manual de Prevenção", pela Editora LTr.