Antonio Carlos Vendrame
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Falando-se em segurança e saúde do trabalhador, há duas legislações
distintas a serem cumpridas pelas empresas: a trabalhista e a previdenciária.
Na legislação trabalhista, estão disciplinados os adicionais de insalubridade
e periculosidade e as NR’s - Normas Regulamentadoras em Segurança e Medicina
do Trabalho. Por seu turno, a legislação previdenciária regulamenta a
aposentadoria especial e seus vários reflexos.
O adicional de insalubridade é devido àquele trabalhador que labora em
exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos, em condições de
risco à saúde. Na verdade, este adicional remunera somente a perspectiva da
doença ocupacional, antes mesmo de sua manifestação. Se, efetivamente, o
trabalhador já estiver doente, cabe a ação indenizatória na justiça comum,
bem como ação reparatória de dano moral. Os agentes físicos, químicos e
biológicos encontram-se previstos na legislação, através dos anexos da NR-15
da Portaria n. 3.214/78.
A periculosidade, ou seja, a exposição ao perigo com risco de morte,
incapacidade e lesão, também é remunerada por meio de adicional. Os agentes
periculosos previstos em lei são: os inflamáveis, os explosivos, a
eletricidade e as radiações ionizantes. Da mesma forma que o anterior, o
adicional de periculosidade remunera a probabilidade do acidente, sem que tenha,
efetivamente, ocorrido.
As 31 Normas Regulamentadoras existentes disciplinam os diversos temas
voltados à segurança e à saúde do trabalhador, prescrevendo multas para o
seu descumprimento. As empresas, eventualmente, são submetidas à fiscalização.
Por desconhecer o processo administrativo, acabam sendo vítimas de
arbitrariedades e ilegalidades do Poder Público. Ainda que recorram
administrativamente, não logram êxito. As liminares na Justiça Federal são
onerosas, estimulando a empresa a pagar as multas. Em várias oportunidades,
poderiam, facilmente, implementar o exigido na legislação, mas, por ignorância,
não o fazem, transformando-se em alvos fáceis da fiscalização.
A aposentadoria especial foi instituída pela Previdência Social com a finalidade de retirar o segurado do trabalho que o expõe aos agentes nocivos, antes que se instale a doença ocupacional. Assim, ele se aposentará aos 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade que exerça. Até algum tempo, esta modalidade de aposentadoria era bancada pela sociedade; atualmente, as empresas que mantiverem segurados em condições de se aposentar de forma especial, terão, elas próprias, de custear esta aposentadoria, através de uma alíquota adicional do seguro acidente do trabalho. De uma forma geral, para aqueles segurados sujeitos a condições nocivas, a empresa deve recolher mais 6% do SAT, bem como informar esta condição na GFIP. A sonegação desta informação ou o não recolhimento sujeita os responsáveis às penas previstas na Lei de Crimes contra a Previdência Social. A empresa deverá, ainda, manter perfil profissiográfico atualizado de cada trabalhador e fornecer tal documento em via original quando do desligamento do segurado, sob pena de multa.
Assim, as empresas devem ter consciência de que manter um trabalhador
exposto aos agentes nocivos à saúde implica não somente no pagamento do
adicional de insalubridade - que por seu valor desprezível
as incentiva a não investirem em segurança – mas, também, no
reconhecimento da aposentadoria especial, com reflexos na majoração da alíquota
do SAT. Existem, ainda, os reflexos indiretos, quais sejam: as multas impostas
pela fiscalização trabalhista e previdenciária, bem como ações propostas
pelos sindicatos e Ministério Público (Ação Civil Pública).
Sapientíssimo o adágio popular que diz: é melhor prevenir do que
remediar! E esta é a receita infalível. A prevenção, desde que implementada
oportunamente, tem operado milagres nesta área. É, sem dúvida, um grande
investimento da empresa. Além disso, é interessante ressaltar que não devemos
implementar somente a prevenção técnica, mas, também, a prevenção jurídica,
que se ocupa de produzir documentos legais, dando cumprimento à legislação
vigente.
Em suma, o poder público está utilizando todos os meios para coibir o
trabalho em condições insalubres, transferindo para os responsáveis os custos
com estes trabalhadores. A empresa deve estar receptiva às novas mudanças,
lembrando que investir em segurança do trabalho não é obter lucro, mas sim,
deixar de amargar prejuízos.
Antonio Carlos Vendrame
Engenheiro Químico e Engenheiro de Segurança do Trabalho. Professor dos Cursos de Pós-Graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho, Medicina do Trabalho e Enfermagem do Trabalho. Perito da Justiça do Trabalho, Justiça Cível e Justiça Federal com mais de 600 trabalhos realizados. Colunista e articulista de várias revistas especializadas em Segurança e Direito do Trabalho. Diretor da Vendrame Consultores Associados. e-mail:perito@vendrame.com.br
Livros publicados:
"Curso de Introdução à Perícia Judicial", "Aposentadoria Especial - com enfoque em segurança e medicina do trabalho" e "Acidentes Domésticos - Manual de Prevenção", pela Editora LTr.