A REFORMA DA SEGURANÇA PÚBLICA
Gerhard Erich Boehme (*)
Locke
já nos alertava sobre a importância da segurança como responsabilidade pública,
principal função do Estado na teoria democrática do estado. Um cidadão
vitimado por um marginal não está interessado nos bons hospitais e escolas públicas
ou na eficiência da previdência social pública, e menos ainda no prestígio
e na segurança conferidos ao país pelas Forças Armadas. Primeiro ele quer
sua vida e sua integridade física e patrimonial protegidas, e depois a execução
de outras funções públicas.
Piora
nas cidades do mundo a segurança, embora se constate reversão parcial em
algumas cidades americanas. Na Argentina, a criminalidade chegou a crescer
300% em Buenos Aires nos últimos anos; aumentou até na Europa tradicional,
local de paz pública, onde há algumas décadas a polícia britânica andava
desarmada. A grande violência no século XX foi a política, praticada nas
guerras mundiais e nos genocídios estatais. Quando não havia guerra o cidadão
desfrutava de uma tranqüilidade desconhecida até então na história.
O
aumento da criminalidade em nossa época seria uma ilusão de ótica, gerada
pela multiplicação de normas, ou seja, pela nossa exigência maior de tranqüilidade
e pelas características perversas da sociedade em que vivemos. A nossa
literatura acadêmica ainda repete isso. Mas já em 1985 Ralph Dahrendorf, em
seu profético livro A Lei e a Ordem (traduzido
e publicado pelo ILRJ em 1997), nos indicava estarmos no caminho da anomia, ao
apontar (1) a impunidade geral caracterizada pelo crescente número de delitos
sem a reação das autoridades. Ou, o que é mais grave, (2) o fato de que a
maioria dos pequenos delitos e alguns dos grandes são praticados por jovens
que não são punidos.
Depois,
(3) apontava as áreas de exclusão que, apesar de negadas pela polícia,
sabemos existir em todas as grandes cidades. Em conseqüência, aumentaram os
sistemas privados de vigilância e polícia no primeiro mundo. Outro indicador
(4) da impunidade e da anomia é a impossibilidade de se aplicar a lei; cada
dia mais grupos depredam, invadem propriedades, prendem pessoas e autoridades
em cárcere privado e “desafiam o processo de imposição de sanções, que
se dirige a indivíduos e pequenos grupos identificáveis”(Dahrendorf, op.
cit., p.35). Os dados preocupantes de Dahrendorf são reforçados pelo sociólogo
Zygmunt Bauman, em Globalização - As
Conseqüências Humanas (Zahar, Rio de Janeiro, 1999): dois por cento da
população americana e da russa estão na prisão, em seus respectivos países;
até em países pacatos, ricos e reticentes na imposição de penas de prisão,
como a Noruega, a proporção de prisioneiros subiu de menos de 40 (nos anos
60) por 100.000 habitantes para 64 agora (em 97, quando escrevíamos o livro).
Na Holanda e na Inglaterra precisa-se de uma nova prisão a cada semana (Bauman,
op. cit., p.123).
Outra
conseqüência são os contínuos motins e rebeliões em presídios em todo o
mundo e a impunidade dos crimes ali praticados. Bauman extrai a conclusão de
que como o problema é geral, não é causado por políticas públicas
particulares a um país. Mas é óbvio que a solução deverá, como em Nova
Iorque, basear-se em políticas públicas locais.
Conceito
de Segurança Pública
A
noção de segurança pública refere-se àquela que é proporcionada
principalmente, ainda que não de modo exclusivo, pelo Estado, para seus cidadãos
e residentes, visando à garantia e ao desfrute dos respectivos direitos básicos
à vida, à integridade física, à liberdade, à propriedade pessoal e à
inviolabilidade de seu domicílio. Nossa Constituição diz com elegância e
imprecisão: “A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública
e da incolumidade das pessoas e do patrimônio” (art.144).
A
ordem pública e os demais direitos garantidos pelo Estado democrático o são
pela lei e outros corpos e apenas indiretamente pela ação das polícias
executoras da segurança pública, que surgem elencadas nos incisos do artigo:
polícia federal; polícia rodoviária federal; polícia ferroviária federal;
polícias civis; polícias militares e corpos de bombeiros militares. A
segurança pública refere-se a indivíduos, incumbindo sua obrigação a
todos, em princípio, e passando, em seguida, sua obrigação ao Estado.
Os
Três Tipos de Corporações Incumbidas de Manter a Segurança
Desde
o início do Estado constitucional democrático seus teóricos, como Benjamin
Constant, em sua obra Princípios de
Política (1815), reconheciam que a organização da força armada num
estado democrático devia distinguir três tipos: a força armada destinada a
proteger o país da invasão estrangeira (exércitos e marinhas profissionais,
hierarquizados e disciplinados sob comando único). Nas repúblicas européias
criou-se um corpo de elite, uma Guarda Nacional Republicana, para proteção
do governo e controle sobre a força armada comum.
A
Guarda Nacional
Há
ainda um outro tipo de força armada, dispersa, não concentrada pelo território,
para não deixar nenhum ponto livre aos criminosos. Seu objetivo, diz
Constant, é reprimir os delitos privados cometidos dentro do país, não no
exterior. Dirige-se não contra Estados ou organizações armadas
estrangeiras, mas contra indivíduos e organizações privadas com propósitos
criminosos nos termos da lei e da moral vigente numa região. Constant
observa: “A força destinada a reprimir esses delitos deve ser absolutamente
diferente do exército de linha” (Oeuvres,
Gallimard, p.1164, Paris, 1957). O motivo principal que ele nos dá é
interessante: todo cidadão deve assistência ao magistrado na imposição da
lei, mas essa obrigação tem o inconveniente de impor ao cidadão deveres
odiosos e perigosos. E em nossas cidades populosas, diz, a cada dia cem cidadãos
seriam presos por se recusar a prender um só. É necessário que homens
assalariados (e treinados) se encarreguem dessas tristes funções.
O
ethos e o tipo de trabalho da polícia
(denominação usual para esse segundo corpo armado) são diversos do
primeiro. Seu tipo de remuneração, seu armamento, sua característica de
atuar isoladamente ou em pequenos grupos e o tipo de disciplina exigente, mas
menos formal e rígida, requerem um adestramento contínuo e uma capacidade de
iniciativa diversa e superior à do soldado. Esse tipo de treinamento é
encontrável em algumas unidades de elite, como os Rangers,
os Comandos e outras similares, o que as habilita a exercer funções
policiais por tempo limitado em áreas especiais, ao contrário do soldado e
do marinheiro comuns. Benjamin Constant aponta com propriedade a necessidade
de um terceiro corpo armado: aquele destinado a reprimir perturbações e sedições,
mantendo a ordem pública em exatos termos. Por se tratar de uma função já
política, ele a reserva para a Guarda Nacional, a milícia cidadã, exclusiva
dos cidadãos (e de proprietários, à época, pela obrigação da compra do
equipamento). O uso do exército nacional para esse propósito coloca
dificuldades políticas por sua estrita submissão regulamentar ao governo;
numa sedição o governo é antes parte que árbitro. Por isso o recurso à
Guarda Nacional, conjunto de todos os cidadãos ativos.
Problemas
técnicos relativos à evolução da tecnologia militar, seu custo crescente e
a necessidade de um treinamento maior levaram à obsolescência da instituição
Guarda Nacional, e o que subsiste hoje com esse nome ou são partes do exército
(como nos Estados Unidos) ou tipos de polícias (como no Panamá). De fato, a
manutenção da ordem contra motins, sedições e perturbações envolvendo um
grande número de pessoas exige um tipo de profissional mais armado do que o
policial comum, sem armas pesadas mas já com treinamento militar, aquartelado
e concentrado em locais estratégicos no interior do território e das grandes
cidades. Daí a existência em alguns países de gendarmerias nacionais, como
a Guarda Civil espanhola, o CNRS francês, os carabineiros no Chile e na Itália
e as já mencionadas Guardas Nacionais Republicanas. Nossa polícia militar
estadual, por sua estrutura e subordinação ao governador, está destinada a
essas funções, mas cumpre também a de polícia civil preventiva, para a
qual sua estrutura, seu treinamento e seu equipamento não a credenciam.
A
Polícia Judiciária
A
função policial de repressão ao crime e proteção da vida e da propriedade
do cidadão também se divide, no ensino e na prática dos países democráticos,
em dois tipos: primeiro a polícia
judiciária, ou seja, a
organização destinada à investigação criminal e à execução dos
mandatos judiciais de busca e captura de indivíduos e apreensões (em São
Paulo a organização destinada ao exame dos locais de crime, a Polícia
Técnico-científica, é desvinculada da Polícia Civil, em outros Estados
ela é parte integrante da Polícia Civil). Esse policial investigativo presta
um serviço exclusivo à justiça e, por isso, nos países europeus está
diretamente subordinado, através do juiz de instrução, ao poder judiciário.
Noutros países, como nos Estados Unidos, está subordinado ao promotor.
No
Brasil, por uma deformação da história republicana, a polícia saiu do
Ministério da Justiça, onde estava durante o Império, e passou para os
estados e, nestes, ao governador, deixando de ser nacional e jurídica para
ser provincial e política.
O ministério público, desvinculado da polícia e até há pouco subordinado
politicamente ao executivo, contribuía para esse quadro de desorganização e
impunidade, de que é resquício a necessidade de se reproduzir na justiça o
inquérito policial, tempos depois da infração, por não ter o delegado de
policia autoridade judiciária, com grave dano à repressão ao crime pela
aberta possibilidade de coação às testemunhas e pelo efeito corrosivo do
tempo sobre as provas e sua memória. A polícia judiciária, apoiada em vasto
arquivo computadorizado nacional (da memória criminal e das peças
identificatórias do cidadão), só pode funcionar integrada com o poder
judiciário e não dele apartada, como sucede entre nós. O mecanismo da
integração via juiz de instrução, via promotor ou via qualificação
especial do delegado policial deve ser estudado e adotada a melhor solução.
Mas como o crime é nacional (e, hoje, até internacional), não tem sentido a
jurisdição da polícia judiciária ser limitada ao estado ou à província.
A autonomia estadual poderia exigir, quando muito, uma polícia militar
estadual, mas jamais uma polícia judiciária estadual. O Império estava com
a boa doutrina.
Quando menciono que é política, a justificativa é devido às ingerências
dos políticos de plantão no planejamento e realização de suas ações e
restrições aos seus recursos, estes politicamente administrados. Um exemplo
é o fornecimento de viaturas, verdadeiros “outdoors” ambulantes, mas sem
as manutenções adequadas, basta ver nos pátios das delegacias o número de
veículos oficiais abandonados ou sem condições de uso.
Visite um Instituto de Criminalística, questione a respeito dos recursos
disponibilizados, em especial os recursos de informática. Visite uma
Delegacia e veja a estrutura física e pior, questione nas Cadeias Públicas o
número de presos existentes e compare com a lotação máxima do projeto
original.
A
Polícia Preventiva
O
segundo tipo é a polícia preventiva:
ela não investiga, não tem arquivos nem se especializa em determinados tipos
de infração – destina-se exclusivamente à manutenção preventiva da
ordem. Atua com policiais atuando individualmente, aos pares ou em pequenos
grupos nos quarteirões e praças, caracterizando o policial de tipo comunitário
que conhece as pessoas, identifica estranhos ao bairro, alerta e reprime
pequenas contravenções, presta pequenos serviços à população, como
auxiliar velhinhas e crianças a atravessar as ruas, visita doentes
abandonados para informar aos serviços de saúde, etc. Esse tipo de polícia
deve ser local, sob o controle das prefeituras, como nos países mais
adiantados.
Atente-se
que no Brasil houve uma tradição da existência de Guardas Civis e Guardas
Noturnas, uniformizadas, privadas ou semiprivadas, que exerciam tais funções
sem o concurso da polícia militar estadual. É necessário dar competência
policial às guardas municipais já criadas nos municípios maiores,
armando-as para essa finalidade. Não cabem preconceitos quanto ao armamento
das guardas municipais quando há no país um efetivo enorme (várias vezes
maior que o das polícias militares) de polícias privadas quase sem controle
e sem treinamento, armadas a serviço de organizações que vão desde bancos,
transportadoras, boates e clubes noturnos, passando por tribunais e órgãos públicos.
A
Agência Reguladora
Torna-se
urgente criar uma agência reguladora e fiscalizadora do poder público sobre
a disseminação descontrolada de polícias privadas no país. É o tipo de
serviço que se o Estado não presta ou presta mal, acaba substituído
clandestinamente por pessoas ou empresas não qualificadas e que alimentam,
por sua incompetência ou pela difusão de armas, a criminalidade. Urge
regular e fiscalizar tal atividade e não tentar um monopólio impossível e
contrário à nossa tradição para as polícias militares, como o conseguiu o
lobby das PMs na Constituição de
1988.
Os
especialistas em segurança recordam que as polícias, como entidades civis
especializadas, diferentes da guarda política das autoridades e separadas das
forças armadas, são uma criação do século XIX, quando sir
Robert Peel reorganiza, no início do século, a polícia metropolitana de
Londres. Durante todo o século XIX e a primeira metade do século XX
permaneceu como uma atribuição característica do Estado. Após a segunda
guerra mundial, o advento do terrorismo e o crescente aumento da criminalidade
urbana levaram a uma privatização acelerada das funções policiais no
primeiro mundo, tornando-se a polícia do Estado cada vez mais composta de agências
especializadas; em alguns países, a polícia judiciária tem recorrido a
particulares na captura e na guarda de criminosos.
Unidade
ou Pluralidade das Polícias
Outro
princípio fundamental no estado democrático, estranhamente esquecido na prática
política nacional, é o do pluralismo e da multiplicidade das organizações
policiais. Numa democracia, se houver um só corpo armado o guarda passa a ser
soberano, e não há como resistir a suas demandas salariais e outras, e não
há para quem apelar quando de sua corrupção. Por isso, todos os Estados
democráticos do mundo convivem com uma pluralidade enorme de organizações
policiais que se recobrem parcialmente. Examinemos, a título de curiosidade,
a organização americana, por ser a de um estado federal, multicultural e de
dimensões similares às brasileiras. Nos EUA há polícias judiciárias,
federais, estaduais e locais, além de uma polícia estadual (quase sempre
rodoviária) que lembra nossa polícia militar. Magruder, no clássico livro
sobre o governo americano: “Não há uma única força policial federal. Várias
agências investigam a violação da lei federal e fazem as necessárias prisões.”
Entre as mais importantes estão a Alfândega, a Agência de Narcóticos, hoje
DEA, a Agência de Tabaco e Armas de Fogo, o Serviço de Renda Interna, o
Serviço Secreto e a Guarda Costeira, todos no Departamento do Tesouro. A
Guarda Costeira faz parte da Marinha, obedece a seus regulamentos mas opera em
tempo de paz sob o controle do Tesouro. Há uma polícia postal subordinada ao
Postal Inspector, no Departamento de Correios, a FDA e o servi-ço de saúde pública,
no Departa-mento de Saúde; o Serviço de Imigração e Naturalização, no
Departamento de Justiça (os Departamentos dos EUA correspondem aos Ministérios
brasileiros).
Há
ainda outras polícias em nível federal, como o famoso FBI, com competência
sobre 170 matérias. A organização mais antiga é o Serviço Secreto, de
1860, que é a polícia da moeda e suas falsificações. Não confundir com o
Serviço Secreto de Proteção ao Presidente da República e demais
autoridades e tampouco com as inúmeras agências de informações, comumente
chamadas de serviço secreto, que cuidam da espionagem fora do país e de
atividades de contra-informação externa – como a National
Defense Agency (NDA), a maior,
ou a CIA (a mais conhecida) ou os serviços secretos militares, ou ainda o
serviço secreto de monitoramento por satélites, localizado no Departamento
da Agricultura, por ter começado como órgão previsor de safras agrícolas
no mundo.
Interessante
é a existência de uma Agência Federal de Administração de Emergências,
que trata de calamidades e emergências, com pessoal e equipamentos próprios
e poder de requisição e coordenação. Há numerosos problemas de coordenação
e jurisdição resolvidos por comissões. A coordenação abrange também as
polícias estaduais, locais e a Guarda Nacional. As próprias forças armadas
são plurais, são quatro: os Marines, autônomos apesar de pertencerem à
Marinha, o Exército e a Força Aérea. O Presidente, comandante-em-chefe de
todos, só pode usar a Marinha e a Força Aérea com autorização do
Congresso. O Exército está subordinado ao Congresso, que autoriza sua
convocação e uso sob as ordens do Presidente, em caso de guerra. Os Marines
têm uma subordinação mais direta à presidência.
Pluralidade
e Especialização
A
concepção presente em todo o mundo civilizado é a da pluralidade e
especialização dos organismos policiais. A especialização dá melhores
resultados, e a pluralidade dos órgãos retira sua força de pressão
interna, estabelecendo um sistema de vasos comunicantes que permite um melhor
sigilo das investigações e uma barreira eficaz à corrupção, sempre possível
e temível num serviço policial. Do ponto de vista liberal e democrático, os
diferentes corpos armados devem ser plurais quanto ao estilo, ao armamento, ao
recrutamento e à autoridade sob a qual servem imediatamente, e sobretudo
devem ser especializados, isto é, o treinamento, o equipamento e a subordinação
precisam levar em conta o objetivo de sua missão principal.
Atuação
das Polícias
A
atuação da corporação encarregada de enfrentar distúrbios, da judiciária
ou das encarregadas do policiamento ostensivo se dará sempre em defesa dos
direitos humanos básicos da população que as remunera, e terá como regra a
defesa dos direitos humanos. Mas a prioridade está sempre com a população-alvo
e, em segundo lugar, com a integridade da própria polícia e, em terceiro
lugar, dos criminosos, também titulares de direitos humanos, pois sua conduta
contrária aos direitos humanos das vítimas os coloca em prioridade
posterior, mas não os priva dos mesmos.
O
infrator vem em última prioridade no resguardo dos seus direitos, depois da vítima
e do policial, mas conserva seu direito à vida, à integridade física e à
liberdade. Por isso a polícia deverá ter à sua disposição armas e meios
especiais para imobilizá-lo na proteção da vítima e em defesa da sociedade
e do próprio policial encarregado de defendê-la. Armas letais só devem ser
usadas em último caso, e o infrator só perde a liberdade com a expressa
autorização do juiz, ao qual deve ser apresentado tempestivamente após sua
prisão.
A
estrita legalidade é, pois, um princípio de atuação da polícia. Outro
princípio é sua permanente preparação, com treinamento e tolerância mínima
para seus abusos e faltas, dada a especial importância dos bens a que deve
proteger. Em outros termos, é necessária uma intensa profissionalização
dos serviços policiais.
Outro
princípio é a ênfase à prevenção, conhecido desde Cesare Beccaria no século
XVIII, segundo o qual a repressão é custosa e incerta; além disso, deve-se
levar em conta que o principal não é o quantum
de pena que deve ser aplicado, mas a certeza da repressão. Esse princípio de
penologia vale para a polícia, no sentido de que nenhuma ofensa à ordem pública
deve ficar sem resposta, ainda que a resposta seja a possível e não a
suficiente e melhor.
Propostas
para a Segurança Pública no Brasil
Propostas
Desastradas
Em
face do enunciado, fácil é entender que as três principais propostas para
solucionar o aumento da criminalidade no país são desastradas. Primeiro, o
emprego do Exército, inviável pelo seu treinamento, pelo equipamento e pelo
fato de se constituir de recrutas com preparo escasso e para outra finalidade.
A segunda é a unificação das polícias, sugerida por governos e pela mídia,
o que levaria a um risco enorme de corrupção e abuso de poder, além de
misturar contingentes com treinamento diferente, e que deve continuar sendo
diferente. A terceira proposta é o desarmamento universal da população,
inviável num país de áreas rurais, com selvas e animais perigosos, e inútil,
pois como recentes apreensões confirmaram, o crime utiliza fuzis AR15 e
granadas que nunca estiveram de posse da população civil, e as pistolas
utilizadas pelo crime normalmente são tipos especiais, nunca ou pouco
vendidos no país. As armas do crime são importadas por ele ou desviadas da
própria polícia ou das forças armadas. E como mostra o exemplo da Suíça e
de outros países europeus, não é a posse de armas pela cidadania que
contribui para o crime – até porque, na Suíça, todo cidadão tem armas em
casa, inclusive armas militares, além de que o número de armas remanescentes
de guerras mundiais na Europa em poder da população é enorme –, e a taxa
da criminalidade lá é menor do que a nacional, encontrando-se em elevação
hoje pela chegada de imigrantes com outra educação e outros valores, e não
pela posse de armas pela população.
Inúmeros
especialistas pregam que uma grande quantidade de armas ajuda a reduzir a taxa
de criminalidade, como diz o título do livro de John R. Lott Jr., More
Guns Less Crime (University of Chicago Press, 1998), em que ele apresenta
farta evidência empírica de sua tese.
Propostas
Plausíveis e Urgentes
A
- Providências de ordem legal e judiciária: integrar a polícia judiciária
(Polícia Técnico-científica e Polícia Civil) ao judiciário, como nos
Estados Unidos e na Europa, de modo a economizar tempo e dar mais força à
repressão das infrações; reformular a legislação, diminuindo prazos,
limitando recursos e não apenas agravando penas, mas tornando-as mais possíveis
de serem aplicadas para aumentar a certeza da repressão; ampliação do número
de juízes, criando juizados com competência sobre contravenções, em
especial as de trânsito, e que funcionem dentro da polícia e resolvam em
menos de uma semana tais casos.
B
- Assunção pelo governo central (União) das responsabilidades que governos
centrais exercem normalmente na segurança pública. Por exemplo, polícia de
fronteiras, para evitar a entrada de armas e drogas.
C
- Criar dentro do Ministério da Fazenda uma Polícia Fazendária, incumbida
dos crimes contra a moeda, contra o sistema bancário e do mercado de
capitais, além da repressão à sonegação fiscal, com pessoal treinado à
altura das dificuldades e da delicadeza desse tipo de missão.
D
- Criar uma agência ou uma divisão da Polícia Federal incumbida da repressão
aos crimes pela internet, ao tráfico
de menores, mulheres e órgãos humanos, pela implicação internacional de
tais delitos. Estudar o exemplo internacional em outros tipos de agências
policiais especializadas, como, por exemplo, num país de vocação para o
turismo, uma polícia alfandegária com jurisdição sobre aeroportos e portos
de entrada do país, com educação, civilidade e competência integrada para
analisar a entrada e a saída de estrangeiros e nacionais. Hoje, vários serviços
(receita federal, polícia federal, serviços sanitários e aeroportuários)
disputam e complicam a entrada e a saída do país.
E
- Unificar as polícias rodoviária e ferroviária federais, aumentar seu
equipamento e efetivo, mantendo sua subordinação ao Ministério dos
Transportes. Criar um Serviço de Proteção às Autoridades dos três
poderes, em especial do Presidente, incluindo visitantes oficiais, para evitar
os problemas políticos e corporativos do uso da Polícia Federal ou do Exército
ou de seguranças privadas em tal função.
F
- Criar no Ministério da Justiça um centro de informações servindo a todas
as polícias do país e delas recebendo e suprindo informações, bem como
laboratórios e serviços especializados de criminologia, impossíveis de
serem mantidos adequadamente por todos os estados e municípios.
G
- Ainda no Ministério da Justiça, criar um mecanismo de apoio às polícias
militares estaduais, regularizando e padronizando armamento e treinamento,
estabelecendo efetivos mínimos em relação à população e respeitando sua
autonomia no estado federal. A secretaria disporia de um fundo para subsidiar
as ações de sua competência.
H
- Criar uma Agência Nacional Reguladora das Polícias Privadas, incumbida de
estabelecer normas, autorizá-las, fiscalizá-las e estabelecer sua área de
atuação (presídios, polícia municipal etc.).
I
- Um último exemplo, já considerado pelo nosso governo central, é a construção
de presídios federais de isolamento e segurança máxima, para impedir não
apenas as fugas constantes mas também que os detentos de um presídio
continuem praticando atos criminosos através de mensageiros ou de seus
visitantes. Isso desafogaria os presídios estaduais e acabaria com a
carceragem em delegacias, algo cruel e perigoso para a população.
J
- Transformar as Guardas Municipais das cidades maiores e mais ricas em Polícia
Preventiva e Ostensiva Municipal, com armamento e jurisdição adequados à
sua função. Criar um mecanismo financeiro que permita às cidades menores a
contratação de serviços policiais por licitação com sua polícia
estadual ou organizações
credenciadas.
K
– Finalmente, duas providências de caráter cultural: (1) desenvolver através
das escolas, com ênfase no primeiro grau, atitudes de apoio e colaboração
com a polícia, além de disseminar informações sobre o caráter nefando e
prejudicial das atividades criminosas, sobretudo para as populações mais
pobres, enfatizando os terríveis custos sociais do crime, por afugentar os
empregos e aumentar preços. (Uma boa introdução a esse tema é encontrada
em David J. Pyle: Cortando Os Custos do
Crime - A Economia do Crime e da Justiça Criminal. ILRJ 2000).
Finalmente,
(2) incentivar pesquisas para esclarecer os condicionamentos da atual onda de
criminalidade e violência e afastar a ingênua tese do iluminismo do século
XVIII, de que o criminoso é uma vítima irresponsável da sociedade e da família
(ou seria de sua ausência?). Gary W. Bornman, um ladrão de bancos cumprindo
uma pena de sete anos num Instituto Correcional Federal na Flórida, escreveu
uma carta ao jornal Tallahassee Democrat,
da capital do estado, em 1995, em que, dentre outras coisas, diz o seguinte:
“Estou
seguro de que quando uma vítima está sendo estuprada ela não se preocupa se
seu atacante foi uma criança abusada na sua infância. Tolerando alegações
como esta estamos dizendo para toda a sociedade que está OK roubar e
assassinar, desde que tenhamos uma boa desculpa. O que aconteceu com a
necessidade de assumir a responsabilidade por suas ações? Como alguém que
passou a maior parte de sua vida atrás das grades, eu nunca conheci um
criminoso culpado. Ouvindo-os, todos, menos ele, é claro, devem ser
criticados por fazê-lo cometer o crime: sua mãe, a vítima, a própria
sociedade. Acho que já é tempo de pararmos com essa falta de sentido e começarmos
a tornar os criminosos responsáveis por suas ações.”(Bruce L. Benson, To
Serve And Protect, op.cit., p. 227.)
Gerhard Erich
Boehme